Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000461-54.2022.5.21.0013

Motivação per relationem: validade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Motivação per relationem
  • Validade
  • Ausência de nulidade
  • Prescrição bienal
  • Desvio de função
  • Dobras de turno

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126, DO TST. DOBRAS DE TURNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. FÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho admite a adoção da técnica da fundamentação per relationem, não configurando nulidade por ausência de motivação, desde que assegurada a compreensão das razões de decidir e o enfrentamento das teses recursais. 2. A ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca da prescrição bienal, sem a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o exame da matéria em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297, do TST. 3. O reconhecimento do desvio de função, com base na valoração do conjunto fático-probatório, constitui matéria insuscetível de reexame em recurso de natureza extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126, do TST. 4. A controvérsia relativa ao pagamento de dobras de turno, quando decidida a partir da interpretação de normas coletivas associada à análise das provas dos autos, também encontra obstáculo na Súmula nº 126, do TST. 5. O recurso de revista não se viabiliza quando a parte deixa de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6. A ausência ou irregularidade dos controles de jornada enseja a aplicação da presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do TST, sendo inviável o revolvimento do conjunto probatório nesta instância extraordinária. 7. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, impõe-se a manutenção do julgado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.