TSTAIRR 0000295-06.2024.5.23.0107
Rito sumaríssimo: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Intervalo para recuperação térmica
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Óbice do art. 896, § 9°, da CLT e da súmula n. 442 do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9°, DA CLT E DA SÚMULA N. 442 DO TST. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, o que afasta a alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial quanto ao intervalo para recuperação térmica, adicional de insalubridade e honorários periciais. 2. É de se acrescentar, que o Tribunal Regional concluiu que a autora laborava exposta aos agentes ruído e frio, sem que se tenha notícia do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a insalubridade, fazendo jus, portanto, ao adicional. A inversão do decidido demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator