TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100482-36.2016.5.01.0003
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Inexistência de subordinação direta com o tomador de serviços
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator