TSTAIRR 0010398-39.2021.5.03.0041
Execução: excesso de execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Excesso de execução
- Enriquecimento ilícito
- Indicação apenas de dispositivos infraconstitucionais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDICAÇÃO APENAS DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque a parte agravante limita-se a indicar violação de dispositivos infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista, quando interposto em fase de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator