Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.239.115

Shopping center: danos por rompimento de sprinklers e dano em tubulação de esgoto

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Shopping center
  • Danos por rompimento de sprinklers e dano em tubulação de esgoto
  • Ônus da prova (art. 373, i, do CPC)
  • Responsabilidade solidária das empreendedoras

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. DANOS POR ROMPIMENTO DE SPRINKLERS E DANO EM TUBULAÇÃO DE ESGOTO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPREENDEDORAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda indenizatória envolvendo empreendimento de shopping center e lojista.

2. O acórdão do Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade solidária das empreendedoras, com base nas Normas Gerais do empreendimento e em ata de vistoria, assentando a inexistência de elemento probatório que atribua a culpa exclusiva à lojista pelos danos na rede de esgoto. A controvérsia sobre o ônus da prova, sob o art. 373, I, do CPC, foi solucionada a partir de premissas fáticas definidas.

3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária ou de redistribuir o ônus probatório demanda reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.