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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.250.842

Diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em urv

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em urv
  • Alegada contrariedade à súmula 85/STJ
  • Ausência de vícios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO POR INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, que fazia referência a matéria estranha ao objeto do feito, substituindo-a por ementa que retrata, com fidelidade, a controvérsia efetivamente apreciada.

II - O acórdão embargado assentou que o fundamento central do acórdão recorrido consistiu na inexistência de divergência apta a autorizar o manejo da reclamação, instrumento processual excepcional e de fundamentação vinculada, bem como na sua utilização como sucedâneo recursal.

III - A existência de precedente que adote determinada solução jurídica para o mérito de ação de conhecimento não demonstra, por si só, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de reclamação nem afasta o fundamento segundo o qual esta não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

IV - Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material na ementa do acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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