STJAgRg no AREsp 3.050.190
Estupro de vulnerável: fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu recurso especial - incidência da Súmula n. 182 do STJ -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido.
2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência do STJ - assinalou que nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não haveria impugnado as questões relativas ao óbice da Súmula n. 83 do STJ (palavra da vítima) e à ausência de interesse recursal, no tocante à continuidade delitiva.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado todos os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte optou por reiterar os argumentos expostos no agravo em recurso especial, sem contrapor a matéria concernente à ausência de interesse recursal. Ao proceder dessa forma, é inegável que a parte não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.