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Jurisprudências

TSTAIRR 1001483-75.2020.5.02.0613

Adicional de insalubridade e honorários periciais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional fixou expressamente o quadro fático de que a reclamante realizava a aplicação diária de injeções intramusculares e subcutâneas em 15 a 20 clientes, manipulando seringas, agulhas e algodão com sangue na sala de aplicações. Diante dessa moldura fática soberanamente assentada na origem, a pretensão da demandada em demonstrar que as aplicações eram eventuais, de curtíssima duração ou elididas por equipamentos de proteção individual pressupõe necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, atraindo o óbice intransponível da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. A Corte Regional firmou sua convicção a partir da verificação direta das peças processuais e dos elementos de prova, concluindo que a autora individualizou as diferenças e que a defesa patronal não impugnou especificamente a ausência dos recolhimentos rescisórios sobre tais parcelas. A alteração dessa conclusão, a fim de averiguar se a contestação impugnou validamente os valores ou se os depósitos foram integralmente recolhidos, demanda nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Diante do desprovimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento adesivo da reclamante, a teor do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. Agravo de instrumento com exame prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento adesivo da reclamante. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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