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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.957.848

Pronúncia: elementos de informação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Elementos de informação
  • Depoimentos indiretos
  • Insuficiência probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. DEPOIMENTOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.

2. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.

3. No caso em exame, as instâncias ordinárias não apresentaram provas judicializadas suficientes de autoria delitiva. A decisão de pronúncia é fundada, tão somente, nos depoimentos de duas testemunhas policiais que não presenciaram os fatos. Deveras, um dos agentes públicos relatou que o próprio réu haveria confessado informalmente a prática delitiva; o investigador, a seu turno, limitou-se a depor acerca do primeiro relato policial. Saliento que a fonte da informação (o acusado) não corroborou a versão dada pelas testemunhas. Ademais, o relatório de monitoração eletrônica, que indicou que o acusado estava no perímetro do crime, se trata de elemento circunstancial e não comprova, por si só, a autoria delitiva. Portanto, os indícios de autoria em relação ao ora agravado decorrem, exclusivamente, de testemunhas que não presenciaram os fatos e de informações prestadas por terceiros, não confirmadas pela fonte originária.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes, que julgava prejudicado o agravo regimental.

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