TSTRR-Ag-AIRR 10887-45.2022.5.18.0002
Adicional de periculosidade: motorista de ônibus
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista de ônibus
- Circulação com tanque de combustível original adicional
- Capacidade total superior a 200 (duzentos) litros
- Contrato de trabalho anterior e posterior à portaria seprt 1.357/2019
- (...)
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CIRCULAÇÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL ADICIONAL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CIRCULAÇÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL ADICIONAL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do art. 193 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CIRCULAÇÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL ADICIONAL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a condução de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 2. Nada obstante, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: " 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. (...). 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) ". Nesse cenário, a partir da nova redação da NR-16, quando o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, havendo a certificação do órgão competente, não se mostra devido o adicional de periculosidade. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que o Autor conduzia veículo com dois tanques de combustível originais, com certificação do órgão competente, que armazenavam quantidade superior a 200 litros de combustível. É incontroverso nos autos que o Autor foi admitido em 18/01/2010, para a função de motorista de ônibus, e que o contrato de trabalho permanece vigente. Considerando que os tanques de combustível eram originais de fábrica e possuíam certificação do órgão competente, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019. Contudo, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de adicional de periculosidade, no período anterior ao advento da Portaria SEPRT 1.357/2019, proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Adicional de periculosidade", por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário (Súmula 191, I do TST), até 10/12/2019, data da vigência da Portaria SEPRT 1.357/2019, acrescido dos reflexos decorrentes, observados os limites do pedido, a ser apurado em liquidação de sentença. Determina-se o pagamento, pela Reclamada, dos honorários periciais - CLT, art. 790-B, caput -, conforme valor e parâmetros estabelecidos na sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, na base de 10% (dez por cento), na forma do artigo 791-A da CLT.
Indexação
Adicional de Periculosidade