TSTAIRR 0020669-88.2022.5.04.0221
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA Nº 143 DA TABELA IRR DO TST. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em 22/5/2025, o Tribunal Pleno, ao julgar o Representativo para Reafirmação de Jurisprudência RR nº 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema nº 143 dos Incidentes de Recursos Repetitivos), firmou tese vinculante no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do empregado. No caso em exame, o acórdão regional, ao manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não houve demonstração de sofrimento ou de ofensa à honra aptos a justificar a indenização por dano moral, ainda que o inadimplemento ou o atraso das verbas rescisórias possa gerar transtornos ao empregado. Ressaltou-se que a lesão verificada possui natureza eminentemente patrimonial, cuja reparação foi postulada e devidamente deferida. Dessa forma, embora o Reclamante sustente que o atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja indenização por dano moral, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão do Tribunal de origem está alinhada à tese vinculante fixada pelo TST, não sendo possível sua reforma sem o indevido revolvimento do conjunto fático-probatório. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator