Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010357-43.2022.5.03.0007

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de redesignação de audiência
  • Ausência de testemunha
  • Valoração da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 O art. 896, §1º-A, IV, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, estabelece como requisito específico do recurso de revista, em caso de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição dos trechos dos embargos de declaração em que foi suscitado o vício e dos trechos da decisão regional que rejeitou os embargos. Trata-se de pressuposto formal que visa possibilitar o cotejo entre as questões suscitadas nos embargos declaratórios e a resposta do órgão julgador, permitindo aferir se houve, de fato, negativa de prestação jurisdicional. 1.2. No caso concreto, embora a agravante alegue a existência de omissão no julgado, não houve transcrição dos trechos específicos dos embargos de declaração em que suscitou o pronunciamento da Corte Regional sobre os pontos que reputa omissos, nem tampouco dos fundamentos da decisão que julgou os embargos declaratórios, providência indispensável para permitir o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 A configuração de cerceamento do direito de defesa pressupõe que o juízo tenha impedido uma das partes de atuar com eficiência na justificação de seus pontos de vista, causando prejuízo efetivo, nos termos do art. 794 da CLT. 2.2. O mero indeferimento de produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento, uma vez que o juiz possui o poder-dever de dispensar diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT c/c art. 371 do CPC). 2.3. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou inválida a justificativa apresentada pela testemunha ausente, por entender que não estava devidamente comprovada a impossibilidade de comparecimento à audiência. 2.4. A análise da alegação de cerceamento do direito de defesa, tal como apresentada, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.