TSTAg-ARR 11535-38.2017.5.15.0146
Divisor 220: horas extras
- Direito do Trabalho
- Divisor 220
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Julgados
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR 220. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. No caso, a flexibilização instituída por norma coletiva que determina a aplicação do divisor 220 configura redução do valor da hora extraordinária trabalhada, o que contraria norma constitucional (art. 7º, XVI), portanto, insuscetível de negociação coletiva a redução da remuneração da hora extraordinária, direito indisponível dos empregados, circunstância que foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Divisor