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Jurisprudências

TSTAg-ARR 11535-38.2017.5.15.0146

Divisor 220: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Divisor 220
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Norma coletiva
  • Julgados
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR 220. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. No caso, a flexibilização instituída por norma coletiva que determina a aplicação do divisor 220 configura redução do valor da hora extraordinária trabalhada, o que contraria norma constitucional (art. 7º, XVI), portanto, insuscetível de negociação coletiva a redução da remuneração da hora extraordinária, direito indisponível dos empregados, circunstância que foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Divisor

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