TSTAIRR 0000690-28.2021.5.13.0027
Execução: bem penhorado essencial ao exercício da profissão
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Bem penhorado essencial ao exercício da profissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM PENHORADO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 833, V, DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 2. A causa gira em torno de penhora de bem móvel (veículo caminhão) que, segundo alega a executada, constituiria bem essencial ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC). 3. Constaram do v. acórdão regional as seguintes premissas: i) que o veículo estava apreendido pela polícia rodoviária e retido desde 25/3/2024, sem que a empresa executada tivesse apresentado alguma insurgência acerca da imprescindibilidade do bem para o desempenho das atividades; ii) que a alegação de essencialidade do bem somente ocorreu depois de 10 (dez meses) quando fora determinada a remoção para o pátio do leiloeiro oficial; iii) que a executada apresentou petição nos autos, alegando que "o veículo de placa QFT4110/PB possui valor compatível com o débito exequendo, sendo, portanto, desnecessária a restrição de outros bens", sem nada manifestar em relação ao funcionamento da empresa. 4. No contexto em que solucionada a lide, e tendo em vista que a controvérsia está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, não se constata afronta literal e direta a dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. 5. Constatado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com amparo nos princípios da celeridade e economia processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 17 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator