TSTAg-AIRR 10847-67.2022.5.03.0071
Exequente: execução
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Execução
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Coisa Julgada
- Transcendência
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. No caso em análise, o TRT negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT, haja vista que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não sendo esta a hipótese concreta, concluiu pela inviabilidade do processamento do recurso de revista. No entanto, ao interpor o presente agravo, a parte não dirigiu qualquer esforço argumentativo para tentar desconstituir o fundamento utilizado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Registre-se que não configura impugnação a afirmação genérica, no presente agravo, de que preencheu todos os pressupostos de admissibilidade ou que impugnou o óbice processual no agravo de instrumento. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do exequente.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência