TSTRR 0020406-94.2021.5.04.0252
Ask produtos quimicos do brasil ltda e ppg industrial do brasil
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ask produtos quimicos do brasil ltda e ppg industrial do brasil
- Tintas e vernizes
- Ltda
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Contrato de transporte de mercadorias
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASK PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA E PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 59 EM IRRR DESTA CORTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos casos de existência de contrato comercial de transporte de mercadorias entre as partes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Regional reconheceu que houve prestação de serviços em benefício da quarta e quinta reclamadas (PPG e ASK), por meio de contratos de transporte firmados com a empregadora do reclamante. Concluiu que a atividade de transporte atendia a necessidade permanente das tomadoras e que o serviço não se tratava de mera relação comercial, mas sim de terceirização de mão de obra, com ingerência contratual das tomadoras sobre a contratada. Aplicou, portanto, a Súmula 331 do TST, responsabilizando subsidiariamente as reclamadas pelos créditos trabalhistas, de forma proporcional (50% para cada uma), nos limites do período em que houve benefício da prestação laboral. A decisão regional está em dissonância com a tese firmada pelo Pleno desta Corte, em IRRR, Tema 59, publicada em 11/03/2025, segundo a qual "a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40. MATÉRIA REMANESCENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿contrato de transporte de mercadorias. responsabilidade subsidiária¿, constante em ambos os recursos; II) conhecer dos recursos no tema, por da má aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária das empresas recorrentes pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante; (III) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, do recurso de revista de PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES ¿ LTDA. Como consequência, fixados honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante em favor dos patronos das recorrentes, no importe de 5% , sobre o valor do pedido julgado improcedente, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator