TSTE-ED-ED-RR 1259-79.2013.5.15.0083
Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado
- Ausência de prejuízo
- Salário complessivo não configurado
- Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios
- Adicional Noturno
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, vencida a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento para reformar o acórdão embargado e restabelecer o acórdão regional, no que se refere à improcedência do pedido de reflexo das horas extras pagos em DSR, e excluir a multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alberto Bastos Balazeiro e a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes.
Indexação
Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais