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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100331-85.2022.5.01.0512

Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 3º, § 1º, E 10, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODEM FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator explicitou, de forma clara e completa, que, foi constatado irregularidade na cláusula 3.2, da apólice seguro garantia judicial apresentada pela reclamada, que prevê a cessação dos efeitos do seguro. Conforme consignado na decisão agravada, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Portanto, ao contrário da argumentação recursal, não há como se oferecer prazo para regularizar a garantia do juízo, tendo em vista que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto nº 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não sobrevém na presente hipótese. Dessa forma, não há como afastar a deserção imposta ao recurso de revista da ora agravante. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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