TSTAg-RR 20727-43.2021.5.04.0022
Suspensão dos prazos prescricionais: inovação recursal
- Direito do Trabalho
- Suspensão dos prazos prescricionais
- Inovação recursal
- Prescrição
Ementa
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 297 E 296 DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 297 E 296 DO TST 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Embora esta Corte Superior tenha firmado entendimento quanto à aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 ao Direito do Trabalho, sua análise, em sede de recurso de revista, pressupõe o prévio exame da matéria pela instância ordinária. 2. Na hipótese, a parte reclamante suscitou a incidência da referida norma apenas em sede de recurso de revista, sem que o tema tenha sido submetido à apreciação do Tribunal Regional, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 297 do TST. 3. Ademais, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, por não enfrentarem a controvérsia sob o enfoque da prescrição total prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, incidindo o óbice da Súmula 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 488/495 e determinar o regular processamento do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, mantendo-se integralmente o acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao recurso ordinário e pronunciou a prescrição total da pretensão.
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