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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010357-70.2024.5.18.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Danos morais
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO INTERNO DA GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto à ausência do direito às horas extras, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo não provido. DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Sobre o tema, e. TRT consignou como fundamento que “Tal como o sentenciante, noto que ‘A Reclamada se limitou a arguir que todas as verbas foram pagas pela 2ª reclamada, no entanto, a 1ª Reclamada não faz prova de tais pagamentos’”. Não havendo impugnação a tal fundamentação nas razões do recurso de revista, aplica-se o óbice da Súmula 422, I, do TST, que disciplina que não será conhecido do recurso se as razões apresentadas pelo recorrente não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade. Agravo não provido. AGRAVO INTERNO DA NESTLE BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1-A, II E III, DA CLT. Constata-se que a parte limitou-se a indicar, genericamente e no início das razões recursais, que “O v. acórdão ora recorrido, violou direta e expressamente os artigos 373, I, do CPC e 818, I da CLT, e art. 5º, XXXV, LIV e LV.” Eis o que dispõe o art. 896, §1º-A, II e III: “(...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (grifos acrescidos). Assim, ao indicar dispositivos completamente dissociados das razões recursais, os quais sequer ostentam relação de pertinência temática com a matéria em debate, a saber, responsabilidade subsidiária, a parte não atende aos requisitos acima referidos. Ainda, como bem exposto na decisão agravada, o julgado oriundo de Turma do TST não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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