TSTAg-AIRR 0100933-20.2022.5.01.0078
Diferença salarial: professor
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Professor
- Diminuição do número de aulas
- Não comprovação da diminuição do número de alunos
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROFESSOR. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE AULAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. No caso em tela, a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, conforme asseverado na decisão denegatória do recurso de revista – na qual se indicou, inclusive, os fundamentos do acórdão não impugnados. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1 e de todas as turmas. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator