TSTAg-AIRR 85100-38.2005.5.01.0019
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Comprovação de abuso de direito
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Conforme se verifica, a pretensão recursal de que não teria havido comprovação de abuso de direito, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, em relação ao tema, de fato, tal como registrado na decisão ora agravada, o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica; Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho