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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.966.910

Dano ao patrimônio público: ausência de circunstância que permita superar o entendimento consolidado na súmula n. 599 do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 599 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por dano qualificado ao patrimônio público, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o princípio da insignificância, considerando a alegação de ínfima lesão ao bem jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula n. 599 do STJ.

4. O dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na esfera meramente econômica, justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja expressivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; AgRg no HC n. 892.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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