TSTRRAg-RRAg 12400-20.2017.5.15.0095
A) quebra de caixa: valores e reajustes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) quebra de caixa
- Valores e reajustes
- B) créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicáveis
- Julgamento da ADC 58 e tema 1191 da tabela de repercussão geral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . A) QUEBRA DE CAIXA. VALORES E REAJUSTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que, diante da ausência de disposição específica, os valores da parcela "quebra de caixa" devem observar, por analogia, aqueles previstos nas convenções coletivas dos bancários concernentes à "gratificação de caixa". 2. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o valor da referida parcela deve observar o regulamento interno da reclamada, por ser mais benéfico ao trabalhador, conforme pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. Além disso, o Tribunal de origem não abordou de forma específica a aplicabilidade do regulamento interno quanto à "quebra de caixa", nem houve oposição de embargos de declaração para esse fim, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 4. Desse modo, a incidência do óbice contido nas referidas súmulas é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa . 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . A) REFLEXOS DO ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA EM DSR. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Na hipótese , o Tribunal Regional indeferiu o pedido de integração da parcela relativa à quebra de caixa na base de cálculo dos DSRs. Fundamentou sua decisão no entendimento de que, por se tratar de verba paga mensalmente, os DSRs já estariam contemplados. 2. Nas razões do presente recurso de revista, contudo, a reclamante limita-se a alegar de que a verba quebra de caixa possui natureza salarial e, portanto, devem incidir os reflexos pleiteados. Observa-se, assim, que a recorrente não impugna o fundamento jurídico adotado, pois nada dispõe acerca de o reflexo já está contemplado na verba que é paga mensalmente. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. B) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58 em 18.12.2020, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Na ocasião, entendeu-se que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, determinando a aplicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, enquanto a taxa SELIC é aplicável a partir da citação. 2. O STF também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que: a) débitos trabalhistas já pagos manterão os critérios adotados; b) em processos com sentenças transitadas em julgado, onde se aplicaram TR ou IPCA-E e juros de 1% ao mês, tais critérios serão preservados; c) em processos em curso, sobrestados na fase de conhecimento ou recursal, aplica-se retroativamente a taxa SELIC; d) em processos transitados em julgado que sejam omissos quanto aos índices de correção e juros, aplicam-se os parâmetros do STF. 3. Posteriormente, nos embargos de declaração, o STF corrigiu erro material, estabelecendo que a taxa SELIC deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 4. A decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário e a Administração Pública. Dessa forma, deve-se proceder à aplicação da tese fixada, em respeito aos princípios da segurança jurídica, isonomia e efetividade da tutela jurisdicional. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação dos juros e correção monetária nos termos do artigo 883 da CLT e Súmulas nº 200 e 381, observando os índices aplicáveis no momento da apuração dos valores. 6. Desse modo, considerando que o presente processo encontra-se na fase de conhecimento e não transitou em julgado, cabe a reforma da decisão para adequá-la a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 7. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17.10.2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para que, no caso vertente: I) seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, no sentido de que, até sobrevir solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora; e III - na liquidação da sentença, sejam observados os seguintes parâmetros fixados pelo STF quando da modulação dos efeitos da decisão: a) reputam-se válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos feitos utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos, de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, com os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças que já transitaram em julgado e expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária); d) por fim, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros; e) deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei nº 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.
Indexação
Gratificação; Correção Monetária; Quebra de Caixa