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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020711-66.2020.5.04.0332

Compensação de jornada: banco de horas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada adotou a sistemática de compensação de jornada na modalidade banco de horas para trabalhador que desempenha atividade insalubre sem a autorização da norma coletiva. Para tanto, registrou que “Quanto ao referido regime não verifico a existência de autorização normativa específica para sua a instauração em atividade insalubre, pois a cláusula 33ª refere-se apenas ao regime compensatório semanal”. A tese recursal da reclamada centra-se na alegação de que haveria previsão normativa para possibilitar a compensação de horas na forma de banco de horas em atividade insalubre. De outro lado, a Corte de origem consignou a impossibilidade de controle efetivo do banco de horas pelo trabalhador, ao registro de que “os registros horários não trazem possibilidade de controle efetivo por parte do empregado, pois trazem apenas os horários de entrada e saída desempenhados (intervalo pré-assinalado) sem consignar o montante da jornada realizada, limitando as informações diárias à ‘soma saldo BH’ ou ‘diminui saldo BH’, sem informar qual o montante a ser somado ou diminuído. Registro, ainda, que o fato de no final do registro mensal aparecer o total de créditos e débitos do mês, não possibilita a conferência, pois para tanto o empregado deveria contabilizar todas as jornadas diárias, como se estivesse em um levantamento pericial contábil”. E a tese recursal é no sentido de que é possível o controle do banco de horas. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista adesivo da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela parte adversa, é inviável o recurso de revista adesivo interposto pela parte autora. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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