TSTAg-AIRR 0000097-92.2014.5.05.0018
Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da análise da decisão recorrida, constata-se que o Regional foi expresso ao consignar os motivos pelos quais rechaçou a pretensão do reclamante de reconhecimento do adicional de insalubridade e do acúmulo de funções. A Corte de origem manteve a sentença em que se concluiu que o reclamante não acumulou função e tampouco laborou sob condição insalubre. De acordo com o TRT o autor não comprovou ter havido alteração superveniente das atribuições do trabalhador, com aumento de responsabilidade ou qualificação técnica. Ainda, de acordo com o Regional, não obstante o autor tenha trabalhado de forma eventual com álcool e Butilglicol, o perito afirmou, categoricamente, a “eficiência dos equipamentos de proteção e que era possível pautar o entendimento acerca da redução ou neutralização dos níveis de nocividade dos agentes através dos EPI's identificados, pela freqüência do contato, nocividade dos mesmos, já que a base de água e verificação do ambiente de trabalho”. Nesse contexto, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional consignou, expressamente, os fundamentos adotados, não se evidenciando a alegada violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora