TSTAg-AIRR 0011694-67.2024.5.18.0011
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Período posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação do irr 23 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO IRR 23 DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, para período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando assim foi expressamente atribuída por norma coletiva. III. Decisão regional proferida em conformidade com o disposto no art. 457, § 2º, da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), com a tese vinculante firmada no IRR 23 do TST e com o princípio constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator