Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , horas extras , jornada de trabalho e configuração de justa causa , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional , do art. 896, "a", da CLT , da Orientação 118 da SBDI-1 e das Súmulas 126, 296, I, 297 e 422, I, todas do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 139.750,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - de ofício, retificar erro material na decisão agravada, para fazer constar que o valor da causa é R$139.750,00, e não R$ 40.017,76, como constou; e II - negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.445,87 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita (pág. 657), e revertida em prol da Agravada.