TSTAIRR 1000164-19.2020.5.02.0372
Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A indicação de violação aos arts. 37 e 100 da Constituição Federal não viabiliza a revista, uma vez que os mencionados dispositivos contêm diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator