TSTAg-AIRR 0001622-69.2023.5.12.0028
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre responsabilidade civil por acidente de trabalho, indenização por danos materiais, morais e estéticos, responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada e honorários advocatícios, ante os óbices da Súmula 126 do TST e da prejudicialidade. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.549,19 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol dos Agravados. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator