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Jurisprudências

TSTRR 0021186-31.2023.5.04.0101

Regime 12x36: prorrogação do trabalho noturno

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Prorrogação do trabalho noturno
  • Fatos ocorridos após a vigência da lei n. 13.467/2017
  • Aplicabilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. No caso em tela, o Tribunal Regional relatou que a autora fora contratada como técnica de enfermagem, em 01º/4/2016, com jornada de trabalho em regime 12x36. 3. Sobre a norma aplicável, o TRT consignou que “as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, no plano material, não se aplicam ao caso sob apreciação, mas sim a CLT nos aspectos vigentes à época em que iniciada a relação de trabalho, [...]. Deve-se observar o princípio da aderência da norma mais benéfica ao contrato de trabalho, ou seja, a que estava em vigor no curso do contrato de trabalho da reclamante e a ele aderiu”. 4. Diante do relato fático, que aponta para o advento da nova lei durante na vigência do contrato de trabalho objeto desta ação trabalhista, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 5. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. O art. 912 da CLT apresenta semelhante disposição, prevendo que ”os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. 6. Desse modo, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 7. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou entendimento através do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo em que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 8. Portanto, a nova disciplina legal, contida no art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT e por contrariedade à tese fixada pelo TST no Tema 23 da Tabela de IRR, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação, considerando a prescrição pronunciada no caso, sobre as parcelas anteriores a 22/11/2018. Revertida a sucumbência, restabelece-se, também, os termos de condenação da autora em honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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