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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0010349-89.2021.5.03.0140

Concessão da assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Concessão da assistência judiciária gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador
  • Validade
  • Incidência da diretriz da súmula 463, i, do TST
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Majoração do percentual

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO TRABALHADOR. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. HONORÁRIOS FIXADOS PELA CORTE DE ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO QUARTO E QUINTO RECLAMADOS. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. VOTO DIVERGENTE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados. Agravo conhecido e não provido. ‎2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI N.º 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL ADOTADO PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que “o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso”. 2. Ocorre que, no agravo instrumento, os reclamados não impugnaram o fundamento erigido no despacho denegatório, segundo o qual o reexame da matéria implicaria, necessariamente, nova análise de fatos e provas. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. III - AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. VOTO DIVERGENTE NÃO JUNTADO. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Agravos Internos interpostos pelos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto reclamados (Nicanor Eustáquio Pinto Armando, Maria das Graças Carreira Alvim Pinto Armando, Maria Auxiliadora Pinto Armando, Nicanor Eustáquio Pinto Armando e Maria das Graças Carreira Alvim Pinto Armando), e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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