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Jurisprudências

TSTRR 191400-84.2008.5.15.0130

Sindicato: direitos individuais heterogêneos

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Direitos individuais heterogêneos
  • Ausência de interesse na modalidade adequação
  • Cumpre, portanto, aferir a natureza dos direitos pleiteados nos autos
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Interesse Processual

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. 1. O ordenamento prevê a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva pelos sindicatos na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 2. Cumpre, portanto, aferir a natureza dos direitos pleiteados nos autos. 3. A classificação pelo CDC de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais de origem comum teve caráter prático, para sistematizar e racionalizar o ajuizamento de ações coletivas. 4. Especificamente quanto à caracterização de direitos como individuais homogêneos, Ada Pellegrini Grinover assevera que, "ainda que tenham origem comum, é necessária a prevalência das questões comuns sobre as individuais, sob pena de se tratar de direitos individuais heterogêneos". (Da Class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade, Ação civil pública: lei 7.347/1985 -15 anos). 5. Assim, a classificação tem sua razão de ser na vantagem do tratamento uno das pretensões, de forma a "proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material" (GIDI, Antonio. Las acciones colectivas em Estados Unidos). Ou seja, os direitos individuais homogêneos não seriam coletivos, mas sim direitos individuais coletivamente tratados. 6. No caso dos autos, o sindicato "objetivou, por meio desta ação, o percebimento dos haveres rescisórios não satisfeitos, FGTS não depositado ao longo do pacto, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e acréscimo a que se refere o artigo 467 da CLT", e "apontou, de forma específica e minudente, as parcelas e os valores que entende devidos a cada um dos 68 substituídos (fls. 16/42)". 7. Não obstante, tal como constatou o TRT, os interesses que se pretende tutelar não podem ser classificados como de natureza homogênea, tendo em vista que, "ainda que oriundos no mesmo fato, os direitos perseguidos são diferentes, não havendo possibilidade de serem analisados, senão de forma individual, para cada um dos trabalhadores, com a verificação de sua situação pessoal, porque o sindicato não tomou o cuidado de agrupar situações iguais em uma mesma ação, deduzindo, para cada um dos ditos substituídos, pretensões diferentes". Para além, o resultado judicial do acolhimento do pedido inicial em nada contribui para a celeridade da Justiça, ao contrário, é tumultuário de qualquer procedimento, pelos complexos efeitos na execução. 8. Demonstrada a heterogeneidade dos direitos pleiteados na hipótese, necessário entender pela ausência de interesse processual do sindicato, na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Interesse Processual; Legitimidade para Propositura de Ação Civil Pública

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