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Jurisprudências

TSTED-RR 13200-96.2009.5.05.0195

Omissão configurada: efeito modificativo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Omissão configurada
  • Efeito modificativo
  • Tendo em vista o que decidido pelo e
  • Interposição anterior à lei 13.015/2014
  • Empregada de sociedade de economia mista
  • Possibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. Tendo em vista o que decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, em sede de aclaratórios, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 688.267 (TEMA 1.022). POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ 247, I, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, ao fundamento de que imotivada. Assentou que, " embora o empregado público não seja estável, a demissão apenas é possível por ato motivado ". 2. Ocorre que, o STF, ao julgamento dos embargos de declaração em recurso extraordinário 589.998/PI submetido ao regime de repercussão geral, esclareceu que o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados se restringiria à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 3. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), firmou tese de Repercussão Geral de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .". 4 . Não obstante, os efeitos do referido acórdão foram modulados, para que lhe fosse dada eficácia prospectiva, ou seja, a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 04/03/2024. 5 . No caso dos autos, portanto, prevalece a tese de que desnecessária a motivação do ato demissional, nos moldes preconizados na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1/TST, cuja contrariedade se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reanalisar o recurso de revista da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema: "Dispensa de empregado público. Necessidade de motivação", por contrariedade à OJ 247, I, da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecer a validade da dispensa imotivada da reclamante; b) excluir da condenação a determinação de readmissão ao emprego e a condenação ao pagamento "do conjunto remuneratório, vencido e vincendo, e demais vantagens praticadas pela Reclamada ou previstas em normas coletivas aplicáveis e vigentes" e c) afastar a majoração de 10% da multa aplicada por embargos de declaração tidos por protelatórios, no acórdão regional (fl. 1210). Valor da condenação que ora se reduz para 20.000,00 (vinte mil reais), com custas pela reclamada, ora fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Recurso

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