Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000570-82.2016.5.02.0080

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pré-contratação de horas extras

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. Mantém-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 199, I, do TST). É nula a contratação das horas extras firmada no início do pacto laboral diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador. Agravo conhecido e não provido, no tema. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS (BANCÁRIO). PREVISÃO CONVENCIONAL. No que se refere aos reflexos das horas extras nos sábados (e não nos DSRs), havendo previsão expressa na norma coletiva, como ocorre no caso em estudo, não há contrariedade à Súmula n.º 113 do TST, pois, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável e do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos (art. 7.º, XXVI, da CF), deve prevalecer o dispositivo convencional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 6, VIII, e 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro no conjunto fático-probatório, em especial o depoimento testemunhal, consignou que "resta possível a identidade de funções dentro do quadro organizacional da empresa, a qual foi confirmada pela primeira testemunha" e que "não há provas de diferenças de perfeição técnica e produtividade do obreiro". Preenchidos, pois, os requisitos do art. 461 da CLT. Nesse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas, seria possível afastar o direito do trabalhador à equiparação salarial (incidência da Súmula n.º 126 do TST), sendo certo que, no tocante ao ônus da prova, a decisão regional se amolda aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e à diretriz inserta no item VIII da Súmula n.º 6 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Ressalte-se, por relevante, que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 528 da tabela de repercussão geral, fixou a tese jurídica que se adequa ao entendimento perfilhado no presente caso, no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (DJE n.º 188, divulgado em 20/9/2021). Assim, o acórdão regional, mantido pela decisão agravada, não merece ser modificado, na medida em que proferido em harmonia com a jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Agravo conhecido e não provido, no tema. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. A decisão regional se amolda ao item I da Súmula n.º 463 do TST, no sentido de que, em relação à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da gratuidade da justiça. Agravo conhecido e não provido, no tema. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado, pelo Regional de origem, que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos no art. 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Óbice do § 7.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. Visando prevenir violação do artigo 193 da CLT dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para admitir o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO TEM. Considerando o quadro fático incontroverso no acórdão regional (limites da Súmula n.º 126/TST) no sentido de que "no 2.º subsolo do prédio há 01 grupo motor gerador de 500 KVA e até janeiro de 2018 [após a rescisão contratual da obreira em 2015; fls. 461] existia 01 tanque aéreo de óleo diesel de polipropileno, com capacidade de 250 litros (fl. 1124, item 1, grifos nossos, id 174b716)", conclui-se que não há suporte fático para estender a periculosidade para toda construção vertical. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em afastar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1, que estende o direito ao adicional de periculosidade para todos os trabalhadores de uma construção vertical, quando o tanque instalado não tem capacidade superior a 250 litros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir o trânsito da Revista quanto ao tema "adicional de periculosidade - construção vertical - armazenamento de combustível - tanques não enterrados - NR-20 do TEM"; III - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o adicional de periculosidade pleiteado.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Pré-contratação; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.