TSTAg-AIRR 0011236-72.2022.5.15.0021
Indenização por danos materiais: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, reformou a sentença que indeferiu a indenização por danos emergentes ao concluir que “é incontroverso que os gastos são decorrentes do acidente de trabalho e o fato da cobrança vir em nome do genitor do reclamante, titular do convênio médico, não afasta o direito do trabalhador ao recebimento da indenização pelos referidos danos”. Ficou consignado que o reclamante “apresentou extratos do plano de saúde do seu genitor, ao qual era vinculado à época do acidente, demonstrando os valores devidos a título de coparticipação”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa de que os “a legislação determina o pagamento de danos efetivamente provados, o que em momento algum aconteceu no presente caso”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator