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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101441-23.2019.5.01.0481

Concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
  • Matéria estranha à lide
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão denegatória. 2. Na hipótese, a agravante não impugnou os fundamentos erigidos na decisão agravada, limitando-se a debater em suas razões recursais questão atrelada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, matéria estranha à lide, uma vez que a controvérsia estabelecida no recurso de revista refere-se, tão somente, ao não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por ofensa ao referido princípio da dialeticidade. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condena-se a agravante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com imposição de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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