TSTAg-AIRR 0020351-97.2024.5.04.0007
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que, confirmando a decisão Regional, negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento em recurso de revista em procedimento sumaríssimo em razão da ausência de demonstração de violação direta ao dispositivo constitucional e óbice da Súmula n.º 126 do TST. A admissibilidade do recurso no presente feito, por tratar-se de procedimento sumaríssimo, é limitada às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, conforme dispõem o § 9.º do art. 896 da CLT e Súmula n.º 442 do TST. A violação direta significa dizer que a matéria em debate é disciplinada diretamente pela Constituição da República, não sendo preciso demonstrar previamente o desrespeito de norma infraconstitucional. Ademais, diante as premissas registradas na sentença e confirmadas no acórdão do Regional, que decidiram quanto ao adicional de periculosidade com fundamento na análise ampla do conjunto fático-probatório, em especial a prova pericial. Nesse sentido, eventual conclusão contrária em relação ao tema somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo interno.