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Jurisprudências

STFRcl 70.860 AgR

Saneamento: prazo diferido condicionado à interposição de eventual recurso

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO. PRAZO DIFERIDO CONDICIONADO À INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental de decisão que negou seguimento à reclamação, com determinação de saneamento da inicial como condição de conhecimento de eventual recurso.

II. Questão em Discussão

2. Verificar o atendimento da diligência determinada.

III. Razões de Decidir

3. O não atendimento da determinação de saneamento da inicial atrai a incidência da norma do art. 321, parágrafo único, do CPC.

4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido, com cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (art. 932, III, do CPC, e arts. 21, § 1º, e 317, § 1º, do RISTF) e, diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicou à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.

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