STJAgInt no REsp 2.166.992
Locação de espaço em shopping center: honorários advocatícios contratuais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação de espaço em shopping center
- Honorários advocatícios contratuais
- Cumulação com honorários sucumbenciais
- Óbices previstos em súmula afastados
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA AFASTADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, reformando acórdão estadual para reconhecer a validade de cláusula contratual que estipula honorários advocatícios convencionais e autorizar a sua inclusão no montante exequendo, com restabelecimento da sentença de improcedência dos embargos à execução, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
2. Fato relevante. Contrato de locação de espaço em shopping center com previsão expressa de honorários convencionais em caso de cobrança judicial do débito. Acórdão recorrido afastou a cobrança por bis in idem, mantendo parcialmente embargos do devedor. No agravo interno, a parte agravante sustenta: ausência de prequestionamento e deficiência recursal (Súmula 284/STF); incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 454/STF por suposto reexame de provas e de cláusulas; e invalidade da cláusula por falta de assinatura do documento denominado "cláusulas gerais".
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática aplicou a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, que prestigia a autonomia da vontade em contratos empresariais e admite a cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de locação empresarial de espaço em shopping center, é válida a cláusula que prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no montante executado, cumulativamente com honorários sucumbenciais, e se incidem óbices processuais ao conhecimento do recurso especial (prequestionamento, Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ e 454/STF), inclusive quanto à alegada necessidade de reexame de provas e à suposta falta de assinatura do instrumento "cláusulas gerais".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos contratos de locação de espaço em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, em razão da natureza empresarial e da presunção de simetria entre os contratantes (Lei 8.245/1991, art. 54).
6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula que repassa ao locatário inadimplente honorários advocatícios convencionais despendidos na cobrança do débito, permitindo sua cumulação com honorários sucumbenciais, por possuírem naturezas jurídicas distintas, ausente demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva.
7. O acórdão de origem, ao afastar a verba contratual por bis in idem, divergiu da orientação consolidada, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que alinhou o julgado ao entendimento das Turmas de Direito Privado.
8. Não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ nem a Súmula 454/STF, pois a análise se deu com base no conteúdo do acórdão recorrido, em matéria eminentemente de direito, sem reexame do conjunto probatório ou de cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.