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Jurisprudências

STJREsp 2.061.465

Incidência do CDC e inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO/DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória e que, em embargos de declaração, desconstituiu a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória proposta por pescadores artesanais por alegados danos à atividade pesqueira e marisqueira em razão da construção e operação de usina hidrelétrica.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores.

4. A Corte de origem inicialmente negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova. Acolheu os embargos de declaração para afastar a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, por inexistir relação de consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores; (ii) saber se deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se o art. 11 da Lei n. 9.074/1995 enquadra as recorridas como produtoras independentes de energia, integrando relação de consumo que atrairia o CDC; (iv) saber se os autores são consumidores por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à inversão do ônus probatório em demandas de dano ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se aplica o CDC ao caso, pois não há relação de consumo entre a usina e pescadores, mas contrato administrativo com operador do sistema elétrico. Ausente relação de consumo, afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a equiparação do art. 17 do CDC, sem negativa de vigência dos dispositivos invocados.

7. Quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), o conhecimento é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, há deficiência na fundamentação recursal, pois o acórdão recorrido não vedou a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não havendo relação de consumo, não se aplica o CDC, inclusive o art. 6º, VIII, nem se reconhece a equiparação do art. 17. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento de alegada violação do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação recursal".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 17; Lei n. 9.074/1995, art. 11; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não havendo relação de consumo, não se aplica o CDC, inclusive o art. 6º, VIII, nem se reconhece a equiparação do art. 17. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento de alegada violação do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação recursal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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