TSTRR-Ag-AIRR 92900-78.2001.5.01.0045
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição intercorrente
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/17
- Prescrição e Decadência
- Sócio / Acionista
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fulcro no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar tendo em vista a possibilidade de êxito da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento aos agravos de instrumento. Agravos a que se nega provimento no tema. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Constatada possível afronta ao inciso II do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento aos agravos para prover os agravos de instrumento e mandar processar os recursos de revista. Agravos a que se dá provimento no tema. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. O art. 158 da Lei nº 6.404/1976 dispõe que " o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão ", somente respondendo civilmente pelo prejuízo que causar se proceder " dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ", ou " com violação da lei ou do estatuto ". No presente caso, a responsabilidade dos administradores está fundamentada no inadimplemento das obrigações trabalhistas, não havendo registro no acórdão regional da conduta dos executados de violação à lei ou ao estatuto da S.A., ou de abuso da personalidade jurídica da sociedade anônima. Além disso, carece de amparo legal a responsabilização de membro de conselho de administração de empresa sócia da devedora principal. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos a fim de prover os agravos de instrumento e mandar processar os recursos de revista; e II - conhecer dos recursos de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir os executados EDUARDO MUSA e ROBERTO AUGUSTO DUTRA do polo passivo da execução.
Indexação
Prescrição e Decadência; Sócio / Acionista; Negativa de Prestação Jurisdicional