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Jurisprudências

TSTPADMag-PADMag 1000756-88.2025.5.90.0000

Csecr / / processo administrativo disciplinar contra magistrado

Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Csecr / / processo administrativo disciplinar contra magistrado
  • Necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da instrução
  • Referendo concedido pelo plenário
  • Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA
  • Processo Disciplinar / Sindicância

Ementa

CSECR / / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. REFERENDO CONCEDIDO PELO PLENÁRIO. 1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 2. Necessidade de prorrogação retroativa e proativa do prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais. 3. Decisão monocrática referendada. Cuida-se dos presentes autos do PADMag - 1000756-88.2025.5.90.0000, em que é processante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e processado o Exmo. Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA. Em 25 de setembro de 2025, proferi decisão monocrática (id. 5f88f02) de prorrogação do prazo para a conclusão do presente PAD, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. A prorrogação justifica-se em virtude da complexidade dos fatos apurados, da necessidade de realização de diligências complementares e da preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

Acordam os Ministros - TST, id. 4f39b71, sendo posteriormente remetido a este eg. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme termo de remessa de id. 046c0a6, em virtude de ausência de quórum para deliberação no Tribunal de origem (despacho sob id. a185b52), com fundamento nos arts. 7º, XVIII e 125, II, ¿a¿, ambos do Regimento Interno do CSJT. Inicialmente distribuídos ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que determinou a remessa à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões - SEJUR, do CSJT, para reautuação na classe processual adequada, com a recomendação de distribuição por dependência, tendo em vista que já estavam tramitando neste Conselho procedimentos similares em face do mesmo magistrado, Márcio Alexandre da Silva, id. f0c3d81. Assim, em 18/08/2025, por meio do despacho de id. 1442f0e, o Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Conselheiro Presidente, determinou a redistribuição do feito ao Exmo. Conselheiro Roberto Ramos Barrionuevo. Por último, no dia 1º deste mês de setembro de 2025, os autos foram redistribuídos a este Conselheiro, por sucessão, tendo em vista o término do mandato do Conselheiro Paulo Conselheiro Roberto Ramos Barrionuevo, id. ef057ff. Era o que cabia certificar. Dando seguimento, observo que segundo a regra fixada no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, um PAD - Processo Administrativo Disciplinar deve ser concluído no prazo de 140 (cento e quarenta) dias, prorrogáveis por deliberação do Plenário quando imprescindível para a conclusão da instrução. In litteris: Art. 14. (...) § 9º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial. Ao se tomar por termo inicial a data da sessão de instauração do PAD no TRT da 24ª Região, que conforme visto ocorreu em 06/06/2024, id. dcf3737, o prazo ordinário expirou em 24/10/2024 (cento e quarenta dias contados). E expirou sem a conclusão da instrução processual. Os precedentes consolidados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,admitem, em caráter excepcional, a prorrogação retroativa do prazo de instrução, desde que justificada pela necessidade de apuração dos fatos e da ampla defesa, como transcrevo abaixo, colhido no Informativo de Jurisprudência nº 3, de 28/10/2020: Permissão de prorrogação retroativa de prazo para conclusão de PAD por necessidade da instrução. O Plenário, por maioria, prorrogou, com data retroativa a 16 de julho de 2020, o prazo de instrução de Processo Administrativo Disciplinar contra magistrada. Nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, o prazo de conclusão de PAD é de 140 (cento e quarenta) dias, sendo permitida sua prorrogação quando imprescindível para o término da instrução. O assunto discutido no Plenário do CNJ se refere a Processo Administrativo Disciplinar, cuja prática dos atos de instrução foi delegada a Desembargador Federal. Ultrapassada a fase de oitiva das testemunhas e interrogatório, o Ministério Público e a processada foram intimados para apresentarem razões finais. Os Conselheiros Emmanoel Pereira, Mário Guerreiro e Flávia Pessoa pretendiam a suspensão dos efeitos da determinação de afastamento cautelar da Magistrada e acolhiam, em caráter excepcional, diante da necessidade da conclusão do PAD, a proposta de prorrogação retroativa apresentada. Após as explanações do Relator, restou vencido o voto divergente e a maioria do Colegiado concordou em prorrogar o prazo de conclusão do processo, por 140 (cento e quarenta) dias, com data retroativa a 16 de julho de 2020. PAD 0000037-90.2019.2.00.0000, Relator: Conselheiro Henrique Ávila, julgado na 320ª Sessão Ordinária, em 20 de outubro de 2020. No mesmo sentido, é a decisão proferida pelo colegiado do CNJ, pelo voto da Relatora Conselheira Salise Monteiro Sanchonete, no PAD 0003379-07.2022.2.00.0000, julgado da 64ª Sessão Extraordinária, em 29/11/2022, como demonstro abaixo: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ (TRE-PR). PRORROGAÇÃO RETROATIVA DO PRAZO DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. IMPUTAÇÕES. MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS EM REDES SOCIAIS. VEDAÇÃO. PROVIMENTO 71/2018. RESOLUÇÃO 305/2019. DATA DOS FATOS. PERÍODO DE TRANSIÇÃO NORMATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. VACATIO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. ELEMENTO DE DISTINÇÃO. FUNÇÃO ELEITORAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. (...) 4. Prorrogação retroativa do prazo de instrução, a contar do 141º dia da instauração, até o interrogatório, último ato da instrução. Submissão ao Plenário como preliminar. (¿) Mutatis mutandis, deve ser aplicado ao caso em exame a mesma medida de prorrogação retroativa, com vistas à preservação do devido processo legal e do interesse público no esclarecimento das condutas imputadas ao magistrado. Ademais, além da prorrogação retroativa, também é medida necessária a prorrogação proativa do prazo de instrução em 140 (cento e quarenta dias), contados da conclusão do PAD a este Conselheiro, ou seja, a partir de 1º/09/2025, para o efetivo início dos atos de instrução. Ante o exposto, decido, ad referendum do Plenário deste Conselho, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, e com fundamento nos precedentes do CNJ: 1. Como medida saneadora, prorrogar retroativamente o prazo para conclusão da instrução do presente Processo Administrativo Disciplinar, a contar do 141º dia da instauração (25/10/2024) até 31/08/2025, véspera da redistribuição deste feito a este Relator; 2. Prorrogar proativamente o prazo da instrução por mais 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 1º/09/2025, com término previsto em 19/01/2026, para viabilizar a completa instrução processual, respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; 3. Determinar a citação do Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 16 da Resolução CNJ nº 135/2011; 4. Após a manifestação ministerial, citar pessoalmente o magistrado requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar razões de defesa e provas que entender pertinentes, devidamente especificadas e justificadas, conforme art. 17 da Resolução CNJ nº 135/2011; 5. Determinar a inclusão desta decisão em pauta da próxima Sessão Presencial deste Conselho, nos termos do art. 79 do Regimento Interno do CSJT, para ratificação das prorrogações ora deferidas, conforme previsto no art. 50, I, do mesmo diploma; 6. Intimar o magistrado requerido para ciência da presente decisão; 7. À Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para as providências cabíveis. Cumpra-se. Publique-se. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa Conselheiro Eis a decisão que ora submeto à apreciação do Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É como voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a prorrogação dos prazos para a conclusão do presente PAD, nos termos dos fundamentos expostos na decisão. Brasília, 27 de outubro de 2025." style="line-height: 18.0pt;margin-left: 1.30in;margin-right: 1.30in;text-indent: 0.00in;text-align: center;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-bottom: .001pt">DESEMBARGADOR EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro

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