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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010388-32.2022.5.03.0179

Cerceamento de defesa: indeferimento de nova perícia

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de nova perícia
  • Não configurado
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURADO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que, à luz dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e o indeferimento de nova perícia tem respaldo nesses dispositivos. II. Quanto ao adicional de periculosidade, a Corte Regional, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, manteve a conclusão de que o reclamante trabalhava em condições perigosas em razão da exposição ao risco eletricidade. Assim, para se concluir no sentido de que a exposição ao risco ocorria apenas eventualmente, como defende a agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista, no termos da Súmula nº 126 do TST. III. A respeito da base de cálculo do adicional de periculosidade, além de tratar-se de indevida inovação recursal, uma vez que não constou das razões do recurso de revista, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, na forma exigida pela Súmula nº 297, I, do TST. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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