STJAgRg no HC 944.558
Furto: valor subtraído superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto
- Habitualidade delitiva
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância.
2. No caso, o valor dos bens subtraídos - nove desodorantes, avaliados no total de R$ 179,91 - é relevante, pois superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 83 - janeiro de 2023 - R$ 1.302,00). O réu tem nove registros criminais, sete deles por furto, o que demonstra sua habitualidade criminosa.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.