TSTAIRR 0010198-83.2022.5.15.0131
Fase de execução: alegado cerceamento de defesa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Alegado cerceamento de defesa
- Coisa julgada
- Adicional de horas extraordinárias previsto em norma coletiva
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÔNUS PROCESSUAL DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA APÓS A MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA PJE. 2. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE INSTRUMENTO COLETIVO EXISTENTE NOS AUTOS FÍSICOS. 3. COISA JULGADA. ALCANCE DA DECISÃO EXEQUENDA QUANTO À OBSERVÂNCIA DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL. 4. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO APARTADO, DESVINCULADA DO CONFRONTO ANALÍTICO EXIGIDO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A decisão denegatória do recurso de revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, porquanto evidenciado óbice de natureza processual atinente ao descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a reproduzir, no início das razões recursais, trecho do acórdão regional em tópico apartado intitulado "Do Prequestionamento e da Decisão Recorrida", sem proceder ao indispensável cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e a alegada afronta aos dispositivos constitucionais invocados. A mera transcrição destacada do julgado, dissociada da demonstração específica e articulada da insurgência recursal, não atende à exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo extraordinário. Precedentes da 8ª Turma. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.