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Jurisprudências

STJAREsp 3.201.617

Contrato bancário: execução de título extrajudicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DE PENHORA SEM EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 410/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a impenhorabilidade de bem de família e se levantou a penhora sem extinguir a execução ou reduzir o montante exigido.

2. A condenação em honorários sucumbenciais não é devida quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para levantar penhora sobre bem de família, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução ou reduzir o valor executado; incide a orientação do Tema 410/STJ.

3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando a decisão estadual está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte; aplica-se a Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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