STJAREsp 3.201.617
Contrato bancário: execução de título extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Impenhorabilidade de bem de família
- Levantamento de penhora sem extinção ou redução do crédito
- Honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DE PENHORA SEM EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 410/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a impenhorabilidade de bem de família e se levantou a penhora sem extinguir a execução ou reduzir o montante exigido.
2. A condenação em honorários sucumbenciais não é devida quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para levantar penhora sobre bem de família, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução ou reduzir o valor executado; incide a orientação do Tema 410/STJ.
3. Não se configura dissídio jurisprudencial quando a decisão estadual está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte; aplica-se a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.