TSTRRAg 392-92.2021.5.10.0003
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
- Litisconsórcio passivo necessário
- Sindicato não integrante da lide
- Controvérsia sobre representatividade sindical
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade arguida, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SINDICATO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o fundamento de que a pretensão relativa à definição da representatividade sindical foi dirigida apenas à empresa reclamada, reputada a única apta a suportar os efeitos da decisão. Todavia, em demandas dessa natureza, a eficácia do provimento jurisdicional depende da citação de todos os entes sindicais cuja esfera jurídica seja diretamente atingida pela decisão, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC. A definição judicial da titularidade da representação repercute na base de representação, na legitimidade para a negociação coletiva e nas prerrogativas institucionais das entidades envolvidas, o que evidencia a incindibilidade da relação jurídica controvertida e a indispensabilidade da integração do contraditório. Configurado o litisconsórcio passivo necessário, a ausência de citação dos demais sindicatos interessados implica a nulidade dos atos processuais, impondo-se o retorno dos autos à origem para a integração dos litisconsortes passivos necessários, ficando prejudicado o exame dos demais temas recursais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixa-se de examinar o agravo de instrumento no que diz respeito ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", com fulcro no § 2º do art. 282 do CPC; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SINDICATO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL" por violação do art. 114 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processado a partir do momento em que deveria ter sido promovida a integração dos litisconsortes passivos necessários e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que o autor seja intimado a promover a citação das entidades sindicais interessadas, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, prosseguindo-se no feito como entender de direito, ficando prejudicado o exame dos demais temas recursais.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Chamamento ao Processo