TSTAg-RRAg 1001758-36.2024.5.02.0402
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Multa por litigância de má-fé
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- B) agravo em recurso de revista
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a parte autora postulou o pagamento de 13º salários relativos aos anos de 2020 e 2021, não obstante os documentos por ela juntados aos autos evidenciarem a quitação das referidas parcelas. Concluiu, assim, pela configuração de litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. Com efeito, não se trata de aplicação da multa em razão da mera improcedência do pedido, mas de conclusão amparada no conjunto probatório dos autos, a partir do qual o Tribunal de origem concluiu pela alteração da verdade dos fatos. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso, especialmente quanto à inexistência de dolo, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". III. No presente caso, a parte reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, existindo ressalva justificável, nos termos do art. 324 do CPC, apenas com relação às horas extras. Todavia, no que se refere aos demais pedidos, inexiste ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, de modo que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator