TSTRR 0011015-14.2023.5.15.0067
Escala 2x2: ausência de norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Escala 2x2
- Ausência de norma coletiva
- Horas extras devidas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 2x2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de horas extras em hipótese de empregado submetido à jornada 2x2, sem autorização por norma coletiva. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária negociação coletiva para fixação do aludido regime. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que “entre 20/09/2020 e até 11/07/2021, não havia instrumento coletivo válido a autorizar a realização da jornada 2x2” (Súmula 126 do TST). No entanto, afastou o pedido de horas extras, sob o fundamento de “existência de acordo tácito e o respeito aos princípios da primazia da realidade e da boa-fé”, conclusão que contraria o entendimento desta Corte acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras e respectivos reflexos, das horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, no período contratual entre 20/09/2020 e 11/07/2021. Invertido, portanto, o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da reclamada, das quais fica isenta (art. 790-A, I, da CLT). Ajuizada a ação após a Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios em favor da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput, da CLT). Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora